Como todo o respeito ao colega pesquisador, seu artigo não nos trouxe nenhuma novidade; menos ainda o julgado referido. Na verdade, essa possibilidade já existe disponibilizado ao julgador. O artigo 733, CPC, é taxativo ao impor ao devedor: (a) pagar o débito; (b) provar que o fez; ou (c) justificar o inadimplemento. Portanto, a prova de impossibilidade do adimplemento; quer pela penúria e/ou outro obstáculo qualquer, deve ser levado ao conhecimento do julgador, que, após ouvido a parte exequente e o Ministério Público, poderá, ou não, ACOLHER A JUSTIFICATIVA. E, o fazendo, ou seja, acolhendo como admissível a justificativa apresentada pelo devedor, então, por óbvio, a sua prisão civil será descartada; ou postergada. Poe outro lado, a prova Carta da Republica, prevê como possibilidade de prisão civil tão somente aos casos de inadimplemento voluntário da obrigação, e vencida, portanto a justificação ofertada. Nada, pois, de novo. SMJ !